Órgão julgador: Turma, j. 26.04.2022), e justamente com esteio na referida compreensão aliada aos atos processuais havidos no cumprimento de sentença, em juízo de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito suficiente para ensejar o efeito suspensivo almejado.
Data do julgamento: 31 de outubro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7062839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092401-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo por instrumento interposto por A. P., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Araquari, na ação anulatória de arrematação judicial ajuizada em face do Município de Araquari e J. H. (autos n. 5006480-71.2025.8.24.0103), que indeferiu o pedido liminar de suspensão da expedição da Carta de Arrematação, sob o fundamento de que a arrematação já se encontraria perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5092401-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 26.04.2022), e justamente com esteio na referida compreensão aliada aos atos processuais havidos no cumprimento de sentença, em juízo de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito suficiente para ensejar o efeito suspensivo almejado.; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7062839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092401-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo por instrumento interposto por A. P., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Araquari, na ação anulatória de arrematação judicial ajuizada em face do Município de Araquari e J. H. (autos n. 5006480-71.2025.8.24.0103), que indeferiu o pedido liminar de suspensão da expedição da Carta de Arrematação, sob o fundamento de que a arrematação já se encontraria perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil.
O agravante defende: a) a impenhorabilidade do imóvel arrematado, por se tratar de bem de família, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2423154/SP); b) a possibilidade de arguição da impenhorabilidade do bem de família antes da consumação da arrematação e da consolidação da propriedade em favor de terceiro, conforme precedentes do STJ e Tribunais de Justiça estaduais; c) a ausência de expedição da Carta de Arrematação à época da propositura da ação anulatória, o que impediria a consolidação da propriedade e permitiria a suspensão do procedimento; d) a distinção entre Auto de Arrematação e Carta de Arrematação, sendo esta última o instrumento hábil à transferência registral do imóvel, conforme jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento 1765254-82.2024.8.13.0000); e) a existência de provas robustas da natureza do imóvel como bem de família, incluindo documentos, declarações de vizinhos e fotografias; f) o risco de dano irreparável decorrente da consolidação da propriedade em favor de terceiro, que inviabilizaria a análise da tese de impenhorabilidade e acarretaria prejuízos à subsistência do agravante e sua família, caracterizando o periculum in mora; g) a presença de fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada, amparada por precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais.
Com isso, postulou a concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender a expedição e/ou os efeitos da Carta de Arrematação, a fim de evitar a consolidação da propriedade do imóvel em favor do terceiro arrematante, permitindo a análise da tese de impenhorabilidade no curso da ação anulatória.
É o breve relatório.
Decido em regime de substituição de férias do eminente Des. Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025).
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, além de se tratar o agravante de beneficiário da justiça gratuita, e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
A sistemática adotada pelo art. 932, III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediatamente, sem prejuízo ao contraditório, nos termos do art. 1.019 c/c art. 132, XV, do RITJSC.
Isso porque, nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Assim, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055).
A questão jurídica submetida a julgamento refere-se a possibilidade de arguir a impenhorabilidade do bem de família antes da consumação da arrematação do imóvel e da consolidação da propriedade em favor de terceiro.
Inicialmente, esclareço que a análise do Agravo de Instrumento se dá em caráter verticalmente sumarizado e não exauriente, restrito ao acerto ou desacerto do ato judicial combatido, sob pena de supressão de instância, e, nesse pensar, reporto-me aos motivos de convencimento que fundamentaram a razão de decidir do Magistrado que conduz o feito, no que importa para a solução do caso concreto, senão vejamos:
Da análise dos autos, é possível identificar que o autor é proprietário do imóvel de matrícula nº 13.231 (e. 1.9), o qual foi penhorado nos autos nº 5002368-64.2022.8.24.0103.
Naqueles autos, a parte autora, como bem disse na inicial (e. 1.1, p. 2, item 3), não arguiu a impenhorabilidade do bem imóvel, tampouco realizou a remição da dívida a tempo e modo, a fim de evitar a alienação judicial do bem.
A sentença do evento 239, daquele autos, homologou a arrematação, ocorrida em 24/03/2025, e determinou o prosseguimento da alienação com as diligências finais.
Após a sentença de homologação naqueles autos, a parte autora manejou exceção de pré-executividade, com fundamento na impenhorabilidade do bem arrematado, porém, a decisão do evento 274 daqueles autos rejeitou a exceção de pré-executividade, haja vista a finalização da alienação judicial, e determinou o cumprimento da sentença extintiva anteriormente proferida.
Nestes autos não é diferente: em termos gerais a parte autora fundamentou sua pretensão na impenhorabilidade do imóvel, em razão de este constituir bem de família, afirmando ser possível o reconhecimento da impenhorabilidade enquanto não consumada a arrematação do imóvel, isto é, até a arrematação se tornar perfeita e acabada.
Contudo, considerando o cenário apresentado, não verifico a verossimilhança na tese da parte autora.
Sobre o ponto, o art. 903, caput, do CPC, traz:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. - Grifou-se.
Portanto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável quando há a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, e não apenas após a expedição da carta de arrematação, conforme alegou o autor.
Em leitura aos autos nº 5002368-64.2022.8.24.0103, percebe-se que o auto de arrematação foi juntado aos autos, assinado pelo leiloeiro e arrematante, em 30/04/2025 (e. 227.5), e a assinatura do juiz foi suprida pela homologação da arrematação constante na sentença proferida em 12/05/2025, no evento 239.
Portanto, em princípio, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade após a finalização da arrematação do imóvel, que se deu com a alienação do imóvel e expedição do auto de arrematação. (grifei).
Da fundamentação da decisão combatida, Sua Excelência considerou que a arrematação deve ser tida como perfeita, acabada e irretratável quando houver assinatura do auto de arrematação pelo juíz, arrematante e leiloeiro, e não apenas após a expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903 do CPC, razão pela qual não seria o caso de apreciar a alegada impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, eis que arguida após a finalização da arrematação do imóvel.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo". (REsp n. 1.536.888/GO, rel. Min. Maria Isavel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.04.2022), e justamente com esteio na referida compreensão aliada aos atos processuais havidos no cumprimento de sentença, em juízo de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito suficiente para ensejar o efeito suspensivo almejado.
É que a arrematação efetivamente se deu de forma perfeita, acabada e irretratável, com a consecução dos atos processuais que lhe são inerentes, conferindo o título da propriedade em favor do arrematante, servindo a carta de arrematação como documento para o registro e imissão da posse do bem, mas não para consolidação da propriedade, circunstância que permite concluir que esta deixou de pertencer ao agravante naquele momento, não cabendo mais a arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
Aliás, nessa tessitura, e em obiter dictum, não passa despercebido que houve a oposição de exceção de pré-executividade com a referida tese, como bem pontuou a decisão guerreada, que foi posteriormente rejeitada, e sem a oposição de recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão, afinal, "mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas a preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional". (AREsp n. 1.716.878/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 27.10.2025).
Sobre a possibilidade de arguição da impenhorabilidade do bem de família e o marco derradeiro para tanto, colho do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. 2. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24.8.2021. (AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 07.04.2025). (grifei)
E, especificamente sobre a tese trazida pelo agravante, quanto ao momento da consumação da arrematação, melhor sorte não lhe assiste:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. A arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
2. "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17.03.2025) (grifei)
No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: ApCiv 5014137-02.2024.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 18.03.2025.
Diante deste cenário, o suceder dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença deu azo à arrematação do imóvel, pois mesmo a arguição da garantia legal de impenhorabilidade do bem de família possui limitações, exatamente como no caso dos autos, e, sendo os motivos do meu convencimento coincidentes com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o desprovimento do recurso é medida imperativa, inclusive de plano, conforme autoriza o Regimento interno desta Corte de Justiça.
Dessa forma, embora o periculum in mora se revele latente, a probabilidade do direito não se apresenta de forma irrefutável, circunstância que desautoriza a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062839v29 e do código CRC 149c66ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:28:36
5092401-16.2025.8.24.0000 7062839 .V29
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas